TJSC condena trio a mais de 41 anos de prisão por fabricar ecstasy em Palhoça

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou dois homens e uma mulher à pena total superior a 41 anos de prisão, em regime fechado, pela produção de comprimidos de ecstasy em um sítio localizado na área rural de Palhoça.

Os três réus foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Durante a operação policial realizada em julho de 2025, foram apreendidos 250 comprimidos de ecstasy, 3,7 quilos de pó de MD/MDMA, além de prensa, balanças, caderno com anotações e outros insumos utilizados na fabricação da droga.

Penas ultrapassam 41 anos de prisão

Um dos homens, que já possuía condenação anterior por tráfico de drogas, recebeu pena de 14 anos de reclusão e 2.075 dias-multa.

O segundo homem, que já havia sido condenado por homicídio, foi sentenciado a 15 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, além de 2.172 dias-multa.

A mulher, apontada como líder da organização criminosa, foi condenada a 12 anos de reclusão e 1.800 dias-multa.

Polícia monitorou sítio após denúncia

De acordo com a denúncia do Ministério Público, os acusados produziram mais de 20 mil comprimidos de ecstasy entre junho e julho de 2025.

Após receber informações sobre a existência de um laboratório de drogas na localidade, a Polícia Militar iniciou o monitoramento do sítio e de seus ocupantes. Durante a vigilância, os policiais identificaram equipamentos utilizados na produção dos entorpecentes por meio de observação externa do imóvel.

Com base nos elementos reunidos, foi realizado o flagrante. Os dois homens tentaram fugir, mas acabaram localizados e presos em uma residência em São José, onde também foram encontradas drogas.

Tribunal validou provas da investigação

A investigação chegou a ser anulada em primeira instância devido à ausência de perícia no local e à não participação da Polícia Civil durante os procedimentos.

O Ministério Público recorreu da decisão e sustentou a legalidade da atuação da Polícia Militar nas atividades de inteligência e monitoramento, bem como a validade das buscas e das provas produzidas.

Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que não havia elementos que comprometessem a autenticidade ou a integridade das provas coletadas.

“A disciplina dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não conduz à nulidade automática diante de irregularidades formais. O reconhecimento da ilicitude da prova exige demonstração concreta de comprometimento da sua autenticidade, integridade ou confiabilidade, o que não se verifica no caso. Não há qualquer elemento que indique adulteração, substituição ou contaminação do material apreendido”, registrou o magistrado em seu voto.

A decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime.

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